"Clube Millennium bcp - Associação Cultural e Desportiva dos Colaboradores do Grupo Banco Comercial Português"
Capítulo I Denominação, Natureza, Sede e Fins Artigo 1.º (Designação e Natureza) 1. O Clube Millennium bcp - Associação Cultural e Desportiva dos Colaboradores do Grupo Banco Comercial Português, adiante designado simplesmente por Clube Millennium bcp, é uma associação constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelos Estatutos do INATEL e pela legislação aplicável. 2. Poderão ser integrados por fusão no Clube Millennium bcp, por deliberações das respectivas Assembleias Gerais tomadas nesse sentido, qualquer associação cultural e desportiva de colaboradores de Instituições e Sociedades que tenham sido ou sejam integradas no Grupo BCP. 3. O Clube Millennium bcp aceita, desde já, a fusão dos Grupos que nele venham a integrar-se, nos termos do n.º antecedente sucedendo na titularidade de todos os direitos e obrigações dos mesmos e considerando-se herdeiro das respectivas tradições sociais, culturais, recreativas e desportivas. 4. O Clube Millennium bcp tem âmbito nacional e estruturas de base regionais e locais nos termos dos presentes Estatutos. 5. O Clube Millennium bcp poderá assumir como Centro Cultural e Desportivo, nos termos dos Estatutos do INATEL, o número que vier a transitar de um dos Grupos que, eventualmente, o vier a integrar. Artigo 2.º (Sede e Estrutura Organizativa) 1. O Clube Millennium bcp tem a sua sede em Lisboa, na Rua dos Correeiros, n.º 70 - 3.º, freguesia de S. Nicolau, podendo a mesma ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho, ou para outro concelho, por deliberação da Assembleia Geral. 2. Em termos geográficos, o Clube Millennium bcp será dividido em duas Grandes Regiões, a Região Norte e a Região Sul: a) A Região Norte é constituída pelos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu; b) A Região Sul é constituída pelos Distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 3. As Delegações das Regiões Norte e Sul têm as suas sedes, respectivamente, no Porto e em Lisboa. 4. Sempre que qualquer actividade cultural, social, recreativa ou desportiva com carácter regular o justifique, podem ser criadas, por iniciativa da Direcção ou das Delegações Regionais, Secções, Núcleos ou outras formas de representação. 5. A alteração do âmbito geográfico das Regiões, dependerá da simples deliberação favorável da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção. 6. A Direcção e as Delegações Regionais devem apoiar iniciativas e actividades locais, de carácter cultural, recreativo e desportivo, promovidas por quaisquer grupos de Associados, sempre que o respectivo âmbito o justifique. 7. A Direcção poderá designar de entre os Associados, Correspondentes Locais, para promover ou apoiar as actividades mencionadas no n.º antecedente. Artigo 3.º (Fins) 1. O Clube Millennium bcp tem por finalidade criar, promover e desenvolver actividades de carácter cultural, desportivo, recreativo e social para os seus associados e contribuir para o prestígio do Banco Comercial Português. 2. O Clube Millennium bcp desenvolve a sua actividade de forma independente em relação a qualquer grupo confessional ou partidário, sendo-lhe vedado promover ou autorizar, nas suas instalações ou actividades, discussões ou manifestações, públicas ou privadas, de carácter político, partidário ou religioso. Capítulo II Associados Artigo 4.º (Sócios) O Clube Millennium bcp tem as seguintes categorias de associados: Efectivos, Auxiliares, Colectivos, de Mérito e Honorários: 1. São Associados Efectivos os colaboradores, com qualquer vínculo jurídico ao BCP ou a qualquer entidade do Grupo BCP, estejam ou não no activo, que, nessa qualidade se tenham inscrito, bem como os associados efectivos das Associações que se vierem a fundir com o Clube Millennium bcp. 2. São Associados Auxiliares, os cônjuges, ascendentes e descendentes, incluindo os afins, até ao primeiro grau da linha recta por inerência, e ainda os outros familiares dos associados efectivos que, nessa qualidade se inscreverem e desde que sejam, como tal aceites pela Direcção ou pelas Delegações Regionais. 3. São Associados Colectivos, o Millennium bcp e quaisquer Empresas do Grupo, bem como outras pessoas colectivas, que tendo manifestado essa vontade, sejam como tal admitidas por deliberação da Direcção. 4. São Associados de Mérito, os que, pelos serviços prestados ao Clube Millennium bcp, ou a qualquer das Associações que nele se venha a integrar por fusão, mereçam essa distinção por parte da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. 5. São Associados Honorários, os indivíduos ou entidades a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, confira essa distinção, em reconhecimento de relevantes serviços prestados ao Clube Millennium bcp ou a qualquer das Associações que nele se venha a integrar por fusão. Artigo 5.º (Direitos e Deveres dos Associados) 1. Constituem direitos dos Associados Efectivos: a) Participar nas Assembleias Gerais; b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais ou para outras estruturas do Clube Millennium bcp; c) Usufruir e participar em todas as actividades organizadas e desenvolvidas pelo Clube Millennium bcp; d) Apresentar aos órgãos sociais do Clube Millennium bcp as sugestões e propostas que entendam convenientes. 2. Constituem deveres dos Associados Efectivos: a) Pagar pontualmente as quotas que foram fixadas em Assembleia Geral; b) Aceitar as nomeações e eleições que em si recaiam, salvo impedimento devidamente justificado; c) Exercer com zelo, dedicação e diligência as funções para que tenham sido eleitos ou nomeados, participando nas reuniões dos órgãos de que façam parte e colaborando activamente nos respectivos trabalhos; d) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o progresso, prestígio e bom nome do Clube Millennium bcp e da Instituição que lhe confere o nome; e) Cumprir os estatutos e as decisões dos órgãos sociais do Clube Millennium bcp. 3. Constituem direitos dos Sócios Auxiliares: · Participar e usufruir das actividades de carácter social, cultural, desportivo e recreativo do Clube Millennium bcp, nos termos em que vierem a ser definidos por Regulamento. 4. Constituem deveres dos Sócios Auxiliares: a) Pagar pontualmente as quotas, que, eventualmente, forem fixadas em Assembleia Geral; b) Assumir, nas actividades em que participem, um comportamento digno e disciplinado, de forma a contribuir para o bom desempenho das mesmas e para o prestígio e dignificação do Clube Millennium bcp; c) Ser solidário com os outros associados e acatar as decisões dos órgãos sociais. Artigo 6.º (Penalidades / Acção Disciplinar) 1. A violação dos deveres estabelecidos nestes Estatutos ou nos Regulamentos aprovados em Assembleia Geral, sujeita os associados à aplicação de sanções disciplinares, mediante processo sumário, da competência da Direcção, com prévia audição do associado, e nos termos do Regulamento a aprovar. 2. Aos associados que, pelo seu procedimento, originem a intervenção disciplinar da Direcção, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: a) Repreensão verbal; b) Repreensão registada; c) Suspensão até 30 dias; d) Suspensão de 31 dias a um ano; e) Exclusão. 3. A penalidade consignada na alínea d) do número anterior só poderá ser aplicada por deliberação tomada por uma maioria de dois terços dos elementos da Direcção. 4. A penalidade consignada na alínea e) do número anterior só poderá ser aplicada por deliberação da Assembleia Geral, não havendo recurso desta deliberação. 5. A aplicação de qualquer das sanções não afasta a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações devidas por prejuízos causados ao Clube Millennium bcp. Capítulo III Organização e Funcionamento Secção I Artigo 7.º (Órgãos Sociais) 1. São órgãos sociais do Clube Millennium bcp: a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) As Delegações Regionais; d) O Conselho Fiscal. 2. Os órgãos sociais deverão ter na respectiva composição uma maioria de associados efectivos no activo como colaboradores do Grupo BCP. Artigo 8º. (Eleição dos Órgãos Sociais e Duração dos mandatos) 1. Os órgãos sociais são eleitos pela universalidade dos Associados Efectivos, através de voto pessoal e/ou por correspondência, postal ou com recurso a meios electrónicos adequados, nos termos do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Mesa da Assembleia Geral por proposta da Direcção. 2. O mandato de todos os órgãos sociais é de três (3) anos. Secção II Assembleia Geral Artigo 9.º (Constituição e Competências da Assembleia Geral) 1. A Assembleia Geral constitui a universalidade dos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos. 2. Compete à Assembleia Geral: a) Discutir e votar, anualmente, o Balanço, Relatório e Contas e parecer do Conselho Fiscal; b) Eleger os órgãos sociais; c) Discutir e votar, alterações aos Estatutos; d) Aprovar a constituição de Delegações Regionais; e) Deliberar sobre a destituição, total ou parcial, dos membros dos órgãos sociais; f) Deliberar sobre a exclusão de associados; g) Deliberar sobre a extinção da Associação; h) Deliberar e votar outras propostas, documentos ou regulamentos que sejam apresentados à Assembleia Geral. Artigo 10.º (Composição da Mesa da Assembleia Geral) 1. A Mesa da Assembleia Geral (MAG) será composta pelos seguintes elementos: a) Um Presidente; b) Um Vice-Presidente; c) Dois Secretários. 2. A Mesa considera-se constituída quando estiverem presentes, pelo menos, dois dos seus elementos. 3. Na ausência de um Secretário, o Presidente da Mesa, se o achar necessário, poderá convidar um dos sócios presentes, para efeitos de funcionamento da Mesa. Artigo 11.º (Convocação da Assembleia Geral) 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para análise, discussão e votação do Balanço, Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício do ano civil anterior. 2. A Assembleia Geral reunirá também ordinariamente quando houver eleições para os órgãos sociais. 3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa e a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal. 4. A Assembleia Geral deverá ser convocada nos termos legais e, designadamente, por meio de avisos afixados na Sede do Clube Millennium bcp, bem como no respectivo "site", com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data prevista, com a menção da ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local onde se vai realizar. Secção III Direcção Artigo 12.º (Composição) A Direcção é composta por: a) Um Presidente; b) Dois Vice-Presidentes (que serão, por inerência, os Presidentes das Delegações Regionais); c) Um Secretário; d) Um Tesoureiro; e) Dois Vogais (um por cada Delegação Regional). Artigo 13.º (Competências) Compete à Direcção gerir e administrar o Clube Millennium bcp e designadamente: 1. Representar o Clube Millennium bcp, em juízo ou fora dele; 2. Zelar pelos interesses do Clube, mantendo em ordem os seus serviços e recursos, maximizar o seu rendimento, de forma a assegurar o seu desenvolvimento; 3. Manter organizada a escrituração das receitas e das despesas do Clube; 4. Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e os Regulamentos aprovados em AG; 5. Admitir novos associados colectivos e propor à AG a atribuição da qualidade de associados de mérito e honorários; 6. Elaborar o Plano de Actividades e o Orçamento anual; 7. Elaborar o Balanço e Relatório e Contas anuais a apresentar à Assembleia Geral; 8. Deliberar sobre a instauração de processos de inquérito ou disciplinares e aplicar sanções aos associados ou propor à AG a sua exclusão; 9. Deliberar sobre propostas, sugestões, queixas ou reclamações apresentadas pelos associados, oralmente ou por escrito, que assumam relevância nacional; 10. Requerer ao Presidente da MAG a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o entenda necessário; 11. Elaborar os Regulamentos necessários ao bom funcionamento do Clube; 12. Deliberar sobre a criação de, Secções, Núcleos ou outras formas de organização de actividade previstas nos Estatutos; 13. Nomear, sob proposta ou parecer favorável da respectiva Delegação Regional, Correspondentes Locais e responsáveis pelas Secções, Núcleos ou outras formas de actividade de natureza regional ou local previstas nos Estatutos. § Único. A Direcção representa, obriga e vincula o Clube Millennium bcp, mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles, obrigatòriamente, o Presidente da Direcção ou um dos Vice-Presidentes no caso de ausência ou impedimento daquele. Secção IV Delegações Regionais Artigo 14.º (Composição e Competência) 1. O órgão da Delegação Regional é composto por: a) Um presidente; b) Um Vice-Presidente; c) Um Secretário; d) Um Tesoureiro; e) Cinco Vogais. 2. As competências das Delegações Regionais são as definidas para a Direcção no artigo antecedente, para serem exercidas no âmbito regional respectivo e no quadro das orientações e directivas globais definidas pela Direcção, excepto as previstas nos n.ºs 1, 5, 8 e 10 a 13. Secção V Conselho Fiscal Artigo 15.º (Composição) O Conselho Fiscal é composto por: a) Um Presidente; b) Um Vice-Presidente; c) Três Vogais. Artigo 16.º (Competências) Ao Conselho Fiscal compete: a) Acompanhar a gestão financeira do Clube Millennium bcp, examinar as contas e proceder ao controlo orçamental; b) Dar parecer à Assembleia Geral sobre o Balanço, Relatório e Contas da Direcção; c) Assistir às reuniões da Direcção; d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o entender necessário. Artigo 17.º (Funcionamento e Responsabilidades) 1. Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o entenda necessário. 2. Os membros do conselho Fiscal são solidariamente responsáveis com a Direcção pelos actos praticados durante o seu mandato e que tenham sido por si expressa e previamente conhecidos e omitido qualquer discordância formal. 3. O Conselho Fiscal, nos exercícios anuais em que o apoio financeiro concedido pelo Grupo BCP seja superior a 1/3 do valor da quotização dos Associados, facultará a Auditores que o mesmo Grupo BCP eventualmente designe, o acesso a toda a informação e/ou documentação que venha a ser solicitada. Capítulo IV Receitas e Despesas Artigo 18.º (Regime Financeiro) 1. Constituem receitas do Clube Millennium bcp, nomeadamente: a) As quotizações dos associados; b) As dotações orçamentais atribuídas pelo Grupo BCP; c) As receitas eventuais obtidas no âmbito das suas actividades; d) Os donativos que lhe sejam concedidos. 2. As contribuições no âmbito da Lei do Mecenato. 3. Constituem despesas do Clube Millennium bcp, nomeadamente: a) Os encargos resultantes das diversas actividades; b) Os encargos com o pessoal e outros colaboradores; c) Os encargos com a manutenção do património; d) Os encargos resultantes da aquisição de bens de equipamento e outros bens de consumo duradouro ou não duradouro; e) Outros encargos que, pela sua natureza, se enquadrem nos preceitos legais e no seu objecto social. 4. A gestão financeira do Clube Millennium bcp está a cargo da Direcção e, no âmbito específico das Regiões, da Delegação Regional respectiva. 5. Todos os documentos que impliquem ou perfilem a assumpção de encargos ou a realização de despesas pelo Clube Millennium bcp, nomeadamente documentos para pagamentos ou levantamentos de fundos, deverão ser assinados por dois membros da Direcção, sendo sempre obrigatória a assinatura do Tesoureiro ou do membro da Direcção em quem ele delegar essa função, nos seus impedimentos. 6. As Delegações Regionais são responsáveis pela preparação das suas actividades e execução do seu orçamento no quadro das orientações e directivas globais definidas pela Direcção, aplicando-se às despesas da sua responsabilidade as regras estabelecidas no presente artigo, com as necessárias adaptações. |
