Clube

Estatutos

"Clube Millennium bcp - Associação Cultural e Desportiva dos Colaboradores do Grupo Banco Comercial Português"

Capítulo I

Denominação, Natureza, Sede e Fins

Artigo 1.º

(Designação e Natureza)


1. O Clube Millennium bcp – Associação Cultural e Desportiva dos Colaboradores do Grupo Banco Comercial Português, adiante designado simplesmente por Clube Millennium bcp, é uma associação constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelos Estatutos do INATEL e pela legislação aplicável.

2. Poderão ser integrados por fusão no Clube Millennium bcp, por deliberações das respetivas Assembleias Gerais tomadas nesse sentido, qualquer associação cultural e desportiva de colaboradores de Instituições e Sociedades que tenham sido ou sejam integradas no Grupo BCP.

3. O Clube Millennium bcp aceita, desde já, a fusão dos Grupos que nele venham a integrar-se, nos termos do n.º antecedente sucedendo na titularidade de todos os direitos e obrigações dos mesmos e considerando-se herdeiro das respetivas tradições sociais, culturais recreativas e desportivas.

4. O Clube Millennium bcp tem âmbito nacional e estruturas de base regionais e locais nos termos dos presentes Estatutos.

5. O Clube Millennium bcp poderá assumir como Centro Cultural e Desportivo, nos termos dos Estatutos do INATEL, o número que vier a transitar de um dos Grupos que, eventualmente, o vier a integrar.

Artigo 2.º

(Sede e Estrutura Organizativa)


1. O Clube Millennium bcp tem a sua Sede em Lisboa, na Calçada de Palma de Baixo, n.º 6-A, freguesia de S. Domingos de Benfica, podendo a mesma ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho, ou para outro concelho, por deliberação da Assembleia Geral.

2. Em termos geográficos, o Clube Millennium bcp será dividido em duas Grandes Regiões, a Região Norte e a Região Sul:

a) A Região Norte é constituída pelos Distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
b) A Região Sul é constituída pelos Distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, e pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3. As Delegações das Regiões Norte e Sul têm as suas sedes, respetivamente, no Porto e em Lisboa.

4. Sempre que qualquer atividade cultural, social, recreativa ou desportiva com caráter regular o justifique, podem ser criadas, por iniciativa da Direção ou das Delegações Regionais, Secções, Núcleos ou outras formas de representação.

5. A alteração do âmbito geográfico das Regiões, dependerá da simples deliberação favorável da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.

6. A Direção e as Delegações Regionais devem apoiar iniciativas e atividades locais, de caráter cultural, recreativo e desportivo, promovidas por quaisquer grupos de Associados, sempre que o respetivo âmbito o justifique.

7. A Direção poderá designar, de entre os Associados, Dinamizadores Regionais, para promover ou apoiar as atividades mencionadas no n.º antecedente.

Artigo 3.º

(Fins)


1. O Clube Millennium bcp tem por finalidade criar, promover e desenvolver atividades de caráter cultural, desportivo, recreativo e social para os seus associados e contribuir para o prestígio do Banco Comercial Português.

2. O Clube Millennium bcp desenvolve a sua atividade de forma independente em relação a qualquer grupo confessional ou partidário, sendo-lhe vedado promover ou autorizar, nas suas instalações ou atividades, discussões ou manifestações, públicas ou privadas, de caráter político, partidário ou religioso.

Capítulo II

Associados

Artigo 4.º

(Associados)


O Clube Millennium bcp tem as seguintes categorias de associados: Efetivos, Agregados, Honorários e Externos:

1. São Associados Efetivos os colaboradores, com qualquer vínculo jurídico ao BCP ou a qualquer entidade do Grupo BCP, estejam ou não no ativo, que, nessa qualidade se tenham inscrito, bem como os Associados Efetivos das Associações que se vierem a fundir com o Clube Millennium bcp.

2. São ainda considerados Associados Efetivos os colaboradores do BCP ou de qualquer entidade do Grupo BCP que tenham rescindido o respetivo contrato de trabalho por Mútuo Acordo (RMA), desde que tenham mantido vínculo com o Clube pelo prazo mínimo de um ano e, não esteja em causa questões de ordem disciplinar.

3. São Associados Agregados os cônjuges, ascendentes e descendentes até ao segundo grau, incluindo os afins.

4. São Associados Honorários, os indivíduos ou entidades a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, confira essa distinção, em reconhecimento de relevantes serviços prestados ao Clube Millennium bcp ou a qualquer das Associações que nele se venham a integrar por fusão.

5. São Associados Externos aqueles que, não possuindo ou não tendo possuído vínculo jurídico com o BCP ou qualquer empresa do Grupo BCP, sejam como tal admitidos por deliberação unânime da Direção, sob proposta de um Associado Efetivo, com fundamento em benefícios ou contributos especiais que possam trazer para alguma das atividades do Clube.

§ Único - A qualidade de Associado Externo deve ser anualmente analisada e renovada por deliberação da Direção, assegurando que o número de Associados Externos não ultrapasse a percentagem sobre o total dos Associados Efetivos definida pela Assembleia Geral, em cada ano, em sede de reunião anual de aprovação de contas, com efeitos para o ano seguinte.

Artigo 5.º

(Direitos e Deveres dos Associados)


1. Constituem direitos dos Associados Efetivos:

a) Participar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais ou para outras estruturas do Clube Millennium bcp;
c) Usufruir e participar em todas as atividades organizadas e desenvolvidas pelo Clube Millennium bcp;
d) Apresentar aos órgãos sociais do Clube Millennium bcp as sugestões e propostas que entendam convenientes.

2. Constituem deveres dos Associados Efetivos:

a) Pagar pontualmente nos termos do disposto no art. 6.º dos presentes estatutos, as quotas no montante fixado em Assembleia Geral;
b) Assumir, nas atividades em que participem, um comportamento digno e disciplinado, de forma a contribuir para o bom desempenho das mesmas e para o prestígio e dignificação do Clube Millennium bcp;
c) Ser solidário com os outros associados e acatar as decisões dos órgãos sociais;
d) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o progresso, prestígio e bom nome do Clube Millennium bcp e da Instituição que lhe confere o nome;
e) Cumprir os estatutos e as decisões dos órgãos sociais do Clube Millennium bcp.

3. Constituem direitos dos Sócios Auxiliares:

. Participar e usufruir das atividades de caráter social, cultural, desportivo e recreativo do Clube Millennium bcp, nos termos em que vierem a ser definidos por Regulamento.

4. Constituem deveres dos Sócios Auxiliares:

a) Pagar pontualmente as quotas, que, eventualmente, forem fixadas em Assembleia Geral;
b) Assumir, nas atividades em que participem, um comportamento digno e disciplinado, de forma a contribuir para o bom desempenho das mesmas e para o prestígio e dignificação do Clube Millennium bcp;
c) Ser solidário com os outros associados e acatar as decisões dos órgãos sociais.

5. Constituem direitos dos Associados Externos participarem nas atividades do Clube, de caráter social, cultural, desportivo e recreativo do Clube Millennium bcp, nos termos em que vierem a ser definidos por Regulamento.

6. Constituem deveres dos Associados Externos:

a) Pagar pontualmente, nos termos do disposto no art. 6.º dos presentes estatutos, as quotas no montante fixado em Assembleia Geral para os Associados Efetivos;
b) Assumir, nas atividades em que participem, um comportamento digno e disciplinado, de forma a contribuir para o bom desempenho das mesmas e para o prestígio e dignificação do Clube Millennium bcp;
c) Ser solidário com os outros associados e acatar as decisões dos órgãos sociais.

Artigo 6.º

(Quotas)

1. Os Associados Efetivo, Agregados e Externos têm o dever de pagar uma quota, no montante a definir em Assembleia Geral. 

2. Os Associados Externos têm o dever de pagar uma quota correspondente ao dobro do valor da quota aprovado para os Associados Efetivos.

3. A quota poderá ser de cobrança anual ou bi-semestral, nos meses de janeiro e julho.

4. Se a quota for bissemestral:

a) os Associados que perderem essa qualidade no 1.º semestre não pagam o 2.º semestre;
b) os Associados admitidos no 2.º semestre, não paga a quota correspondente ao 1.º semestre.

Artigo 7.º

(Penalidades / Ação Disciplinar)


1. A violação dos deveres estabelecidos nestes Estatutos ou nos Regulamentos aprovados em Assembleia Geral, sujeita os associados à aplicação de sanções disciplinares, mediante processo sumário, da competência da Direção, com prévia audição do associado, e nos termos do Regulamento a aprovar.

2. Aos associados que, pelo seu procedimento, originem a intervenção disciplinar da Direção, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

a) Repreensão verbal;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até 30 dias;
d) Suspensão de 31 dias a um ano;
e) Exclusão.

3. A penalidade consignada na alínea d) do número anterior só poderá ser aplicada por deliberação tomada por uma maioria de dois terços dos elementos da Direção.

4. A penalidade consignada na alínea e) do número anterior só poderá ser aplicada por deliberação da Assembleia Geral, não havendo recurso desta deliberação.

5. A aplicação de qualquer das sanções não afasta a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações devidas por prejuízos causados ao Clube Millennium bcp.

Capítulo III

Organização e Funcionamento

Secção I

Artigo 8.º

(Órgãos Sociais)


São órgãos sociais do Clube Millennium bcp:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) As Delegações Regionais;
d) O Conselho Fiscal.

2. Os órgãos sociais deverão ter na respetiva composição uma maioria de associados efetivos no ativo como colaboradores do Grupo BCP.

Artigo 9.º

(Eleição dos Órgãos Sociais e Duração dos Mandatos)


1. Os órgãos sociais são eleitos pela universalidade dos Associados Efetivos, através de voto pessoal e/ou por correspondência, postal ou com recurso a meios eletrónicos adequados, nos termos do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Mesa da Assembleia Geral por proposta da Direção.

2. O mandato de todos os órgãos sociais é de três (3) anos.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 10.º

(Constituição e Competências da Assembleia Geral)


1. A Assembleia Geral constitui a universalidade dos associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.

2. Os Associados Efetivos podem participar diretamente ou através de representante, sendo admitida a votação por correspondência postal e por correspondência com recurso a meios eletrónicos.

3. Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar, anualmente, o Balanço, Relatório e Contas e parecer do Conselho Fiscal;
b) Eleger os órgãos sociais;
c) Discutir e votar alterações aos Estatutos;
d) Aprovar a constituição de Delegações Regionais;
e) Deliberar sobre a destituição, total ou parcial, dos membros dos órgãos sociais;
f) Deliberar sobre a exclusão de associados;
g) Deliberar sobre a extinção da Associação;
h) Deliberar e votar outras propostas, documentos ou regulamentos que sejam apresentados à Assembleia Geral.

Artigo 11.º

(Composição da Mesa da Assembleia Geral)


1. A Mesa da Assembleia Geral (MAG) será composta por um Presidente e um Secretário.

2. Na ausência do Secretário, o Presidente da Mesa, se o achar necessário, poderá convidar um dos associados presentes, para efeitos de funcionamento da Mesa.

Artigo 12.º

(Convocação da Assembleia Geral)


1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março, para análise, discussão e votação do Balanço, Relatório e Contas da Direção e Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício do ano civil anterior.

2. A Assembleia Geral reunirá também ordinariamente quando houver eleições para os órgãos sociais.

3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa e a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal.

4. A Assembleia Geral deverá ser convocada nos termos legais e, designadamente por meio de avisos afixados na Sede do Clube Millennium bcp, bem como no respectivo “site” com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data prevista, com menção da Ordem de Trabalhos, o dia, a hora e o local onde se vai realizar.

Secção III

Direção

Artigo 13.º

(Composição)


A Direção é composta por:

a) Um Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes (que serão, por inerência, os Presidentes das Delegações Regionais);
c) Um Secretário;
d) Um Tesoureiro;
e) Dois Vogais (um por cada Delegação Regional).

Artigo 14.º

(Competências)


Compete à Direção gerir e administrar o Clube Millennium bcp e designadamente:

1. Representar o Clube Millennium bcp, em juízo ou fora dele;
2. Zelar pelos interesses do Clube, mantendo em ordem os seus serviços e recursos, maximizar o seu rendimento, de forma a assegurar o seu desenvolvimento;
3. Manter organizada a escrituração das receitas e das despesas do Clube;
4. Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e os Regulamentos aprovados em AG;
5. Admitir novos Associados Externos e propor à AG a atribuição da qualidade de associados Honorários;
6. Autorizar os Associados Efetivos a fazerem-se acompanhar por convidados;
7. Propor à AG a atribuição da qualidade de Associados Honorários;
8. Elaborar o Plano de Atividades e o Orçamento anual;
9. Elaborar o Balanço e Relatório e Contas anuais a apresentar à Assembleia Geral;
10. Deliberar sobre a instauração de processos de inquérito ou disciplinares e aplicar sanções aos associados ou propor à AG a sua exclusão;
11. Deliberar sobre propostas, sugestões, queixas ou reclamações apresentadas pelos associados, oralmente ou por escrito, que assumam relevância nacional;
12. Requerer ao Presidente da MAG a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o entenda necessário;
13. Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do Clube;
14. Deliberar sobre a criação de Secções, Núcleos ou outras formas de organização de atividade previstas nos Estatutos;
15. Nomear, sob proposta ou parecer favorável da respetiva Delegação Regional, Correspondentes Locais e responsáveis pelas Secções, Núcleos ou outras formas de atividade de natureza regional ou local previstas nos Estatutos.

§ Único - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 19.º dos presentes Estatutos, a Direção representa, obriga e vincula o Clube Millennium bcp, mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente da Direção ou um dos Vice-Presidentes no caso de ausência ou impedimento daquele.

Secção IV

Delegações Regionais

Artigo 15.º

(Composição e Competência)


1. O órgão da Delegação Regional é composto por:

a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretário;
d) Um Tesoureiro;
e) Três Vogais.

2. As competências das Delegações Regionais são as definidas para a Direção no artigo antecedente, para serem exercidas no âmbito regional respectivo e no quadro das orientações e diretivas globais definidas pela Direção, exceto as previstas nos n.ºs 1 e 5 a 13.

Secção V

Conselho Fiscal

Artigo 16.º

(Composição)


O Conselho Fiscal é composto por:

a) Um Presidente;
b) Dois Vogais Efetivos;
c) Um Vogal suplente.

Artigo 17.º

(Competências)


Ao Conselho Fiscal compete:

a) Acompanhar a gestão financeira do Clube Millennium bcp, examinar as contas e proceder ao controlo orçamental;
b) Dar parecer à Assembleia Geral sobre o Balanço, Relatório e Contas da Direção;
c) Assistir à reuniões da Direção;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o entender necessário.

Artigo 18.º

(Funcionamento e Responsabilidades)


1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o entenda necessário.

2. Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis com a Direção pelos atos praticados durante o seu mandato e que tenham sido por si expressa e previamente conhecidos e omitido qualquer discordância formal.

3. O Conselho Fiscal, nos exercícios anuais em que o apoio financeiro concedido pelo Grupo BCP seja superior a 1/3 do valor da quotização dos Associados, facultará a Auditores que o mesmo Grupo BCP eventualmente designe, o acesso a toda a informação e/ou documentação que venha a ser solicitada.

Capítulo IV

Receitas e Despesas

Artigo 19.º

(Regime Financeiro)


1. Constituem receitas do Clube Millennium bcp, nomeadamente:

a) As quotizações dos associados;
b) As dotações orçamentais atribuídas pelo Grupo BCP;
c) As receitas eventuais obtidas no âmbito das suas atividades;
d) Os donativos que lhe sejam concedidos.

2. As contribuições no âmbito da Lei do Mecenato.

3. Constituem despesas do Clube Millennium bcp, nomeadamente:

a) Os encargos resultantes das diversas atividades;
b) Os encargos com o pessoal e outros colaboradores;
c) Os encargos com a manutenção do património;
d) Os encargos resultantes da aquisição de bens de equipamento e outros bens de consumo duradouro ou não duradouro;
e) Outros encargos que, pela sua natureza, se enquadrem nos preceitos legais e no seu objeto social.

4. A gestão financeira do Clube Millennium bcp está a cargo da Direção e, no âmbito específico das Regiões, da Delegação Regional respetiva.

5. Os documentos que impliquem ou perfilem a assumpção de encargos ou a realização de despesas pelo Clube Millennium bcp, nomeadamente documentos incluindo a emissão de cheques e ordens de transferência, para pagamentos ou levantamentos de fundos, mediante movimentação de conta bancária aberta em nome do Clube, deverão ser assinados, com observância do estabelecido no § Único do art. 14º dos presentes estatutos.

a) até 1.000 euros, por duas pessoas sendo sempre obrigatória a assinatura de um membro da Direção podendo a outra assinatura ser de uma pessoa que exerça funções de enquadramento no Clube e que seja designada e autorizada, em reunião de Direção, para esse efeito;
b) acima de 1.000 euros, por dois membros da Direção.

6. As Delegações Regionais são responsáveis pela preparação das suas atividades e execução do seu orçamento no quadro das orientações e diretivas globais definidas pela Direção, aplicando-se às despesas da sua responsabilidade as regras estabelecidas no presente artigo, com as necessárias adaptações.