Clube

Regulamento Eleitoral

CLUBE MILLENNIUM BCP
ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS
REGULAMENTO ELEITORAL

Secção I
Das eleições

ARTIGO 1°
(Assembleia Geral Eleitoral)

1 - No exercício da sua competência eleitoral, a Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos do Clube Millennium bcp no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2 - A convocação da Assembleia Geral, para exercer a competência eleitoral prevista na alínea b) do nº 2 do Art.º 9º dos Estatutos do Clube Millennium bcp, será feita nos termos do nº 4 do seu Art.º 11º.

3 - A divulgação da data das eleições previstas nos nºs 1 e 2 deste Artigo, será feita através de Comunicado afixado nas instalações do Clube Millennium bcp, em www.clubemillenniumbcp.pt, Portal do Banco e publicada, pelo menos, num dos jornais diários de maior tiragem de âmbito nacional.

ARTIGO 2°
(Capacidade eleitoral)

Podem ser eleitos para os órgãos sociais do Clube Millennium bcp, os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos e nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do Art.º 5° dos Estatutos.

ARTIGO 3°
(Sistema eleitoral)

1 - A eleição dos órgãos sociais do Clube Millennium bcp é pelo sistema maioritário simples, pelo que será proclamada vencedora a lista que obtiver maior número de votos.

2 - Em caso de empate, as eleições serão repetidas, apenas com as listas com igual número de votos, de que dependa o apuramento da lista vencedora, no prazo definido pela Direcção do Clube Millennium bcp, que nunca será superior a 20 dias.

ARTIGO 4°
(Votação)

1 - A identificação dos sócios, no ato da votação presencial, será efetuada através do cartão de sócio ou, na sua falta, por meio do Bilhete de Identidade ou qualquer outro cartão de identificação com fotografia.

2 - Cada sócio votante marcará no boletim de voto uma cruz no quadrado respetivo da opção ou da lista em que vota.

3 - O voto é secreto e o boletim de voto terá de ser entregue ao Presidente da Mesa de Voto dobrado em quatro, com a face impressa voltada para dentro.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - É permitido o voto eletrónico.

6 - É permitido o voto por correspondência, competindo à Direção do Clube Millennium bcp a entrega ou envio dos boletins de voto e dos envelopes necessários a este tipo de voto, para os sócios reformados e para qualquer sócio que o peça expressamente até 5 dias úteis antes do dia da votação.

7 - Para votar por correspondência, o associado, na posse do boletim de voto e dos envelopes, marcará no boletim uma cruz no quadrado respetivo da opção ou da lista em que vota e:

a) Dobra o boletim de voto em quatro, com a face impressa voltada para dentro, colocando-o, de seguida, em envelope individual que fechará;

b) Faz constar deste envelope o seu nome legível, o número de sócio e a sua assinatura, reconhecida por qualquer entidade legalmente habilitada para o efeito, designadamente, advogado ou solicitador, ou abonada por autoridade administrativa, bem como por Instituição de Crédito;

c) Coloca, depois, esse envelope dentro de outro, dirigido à Direção do Clube Millennium bcp.

8 - Os sócios que optarem pelo voto por correspondência devem proceder à sua remessa via postal de forma que possam ser recebidos e contados até ao encerramento das urnas.
9 - Os boletins de voto que forem inutilizados ou que não sejam contados nos termos do número anterior, devem, depois de rubricados por todos os membros da Mesa de Voto, ser mencionados na ata e remetidos ou entregues à Direção.

Secção II
Do processo eleitoral

ARTIGO 5°
(Organização do processo eleitoral)

A organização do processo eleitoral é da competência e responsabilidade da Direção do Clube Millennium bcp, sendo nomeadamente suas atribuições:

a) Receber e apreciar a regularidade das candidaturas;

b) Promover a divulgação aos sócios das listas de candidatos;

c) Coordenar a organização do processo eleitoral a nível nacional;

d) Deliberar, em última instância e sem que das suas deliberações nesta matéria haja recurso, sobre as reclamações, protestos ou impugnações que lhe sejam submetidos;

e) Organizar as mesas de voto e respetivo funcionamento da forma que entender mais adequada à participação no processo eleitoral.

ARTIGO 6º
(Apresentação de Candidatura)

1 - A apresentação de candidaturas, para a eleição dos órgãos sociais do Clube Millennium bcp, previstos no Art. 7° dos Estatutos, consiste na entrega à Direção do Clube Millennium bcp das listas contendo os nomes dos candidatos a cada um desses órgãos, obrigatoriamente identificadas pelas siglas a figurar nos boletins de voto, acompanhadas dos termos de aceitação, individuais ou coletivos, da relação dos subscritores por estes assinada, com um mínimo de 250, e dos respetivos programas de orientação.

2 - As listas concorrentes à eleição dos órgãos sociais do Clube Millennium bcp serão, obrigatoriamente, compostas por um número de candidatos igual ao número de membros eletivos que constituem cada um dos respetivos órgãos, com indicação do cargo a que cada elemento da lista se candidata.

3 - Os subscritores das listas terão de ser associados efetivos e nenhum associado poderá ser subscritor ou candidato em mais de uma lista concorrente.

4 - Os candidatos e subscritores serão identificados pelo nome completo, legível e número de sócio.

5 - A apresentação das candidaturas será feita até 20 dias úteis antes da data do respetivo ato eleitoral, após o que, verificada a sua regularidade, serão as listas divulgadas aos associados.

ARTIGO 7°
(Verificação das candidaturas)

1 - A verificação da regularidade das candidaturas far-se-á no prazo de 3 dias úteis, a contar do dia seguinte ao do encerramento do prazo de entrega das listas.

2 - Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades ou omissões encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores da lista, o qual deverá saná-las no prazo de 3 dias úteis após a devolução.

3- Findo o prazo indicado no número anterior, a Direção do Clube Millennium bcp decidirá, no prazo de 2 dias úteis, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas, sem que da sua deliberação haja recurso.

ARTIGO 8°
(Campanha eleitoral)

1 - O período de campanha eleitoral decorrerá, sempre, entre o décimo dia útil antes da data do ato eleitoral e o dia útil anterior ao das eleições.

2 - O Clube Millennium bcp apoiará as campanhas eleitorais das listas concorrentes às eleições e comparticipará nos respetivos encargos financeiros, nos moldes aprovados pela Direção, até 20 dias úteis antes do ato eleitoral.

ARTIGO 9°
(Afixação das listas de candidatos)

É obrigatória a afixação, no dia das eleições, em todos os locais onde funcionarem Mesas de Voto e em lugar bem visível, nas instalações do Clube, em www.millenniumbcp.pt e no Portal do Banco, das listas concorrentes, de forma a serem facilmente verificáveis os números ou as letras que lhes foram atribuídos, de acordo com a sua ordem de apresentação, as respetivas denominações e os nomes dos candidatos.

ARTIGO 10°
(Da verificação da regularidade do ato eleitoral e da impugnação)

1 - Compete à Direcção do Clube Millennium bcp, com a intervenção fiscalizadora de um delegado indicado por cada lista concorrente, a verificação da regularidade do processo eleitoral, decidindo definitivamente eventuais reclamações, protestos ou impugnações apresentados.

2 - Se a repetição do ato eleitoral tiver de ocorrer por deliberação da Direção do Clube Millennium bcp, só poderão apresentar-se a sufrágio as mesmas listas, mas com as eventuais alterações que lhe tenham sido introduzidas em virtude da reclamação ou impugnação.

Secção III
Da posse dos Órgãos Sociais do Clube Millennium bcp

ARTIGO 11°
(Auto de posse)

1 - A posse dos respetivos cargos é conferida a todos os membros eleitos para os diversos órgãos sociais do Clube Millennium bcp pelo Presidente da MAG cessante.

2 - A tomada de posse dos membros eleitos realizar-se-á até ao quinto dia útil subsequente ao do apuramento final dos resultados.

Secção IV
Disposições finais e transitórias

ARTIGO 12°
(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Clube Millennium bcp.